Art. 3 - A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores.
§ 1º - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Conselho Nacional de Economia ajustará os coeficientes em vigor ao disposto neste artigo.
§ 2º - Dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei, as pessoas jurídicas deverão processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valores do seu ativo imobilizado constante do último balanço.
§ 3º - O resultado da correção monetária, efetuada obrigatòriamente em cada ano, será registrado, no "Passivo não Exigível", a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até sua incorporação do capital, para efeito do disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - O aumento de capital que resultar da correção deverá ser refletido em alteração contratual ou estatutária, conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento do balanço a que corresponder a correção operada.
§ 5º - Excepcionalmente, será permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correção sòmente para evitar que o valor nominal das ações e das quotas e quinhões do capital social das pessoas jurídicas, na forma do parágrafo anterior, seja expresso em números fracionários, devendo permanecer na conta citada no § 3º o saldo correspondente às frações, que será adicionado à correção monetária seguinte, e assim, sucessivamente.
§ 6º - Quando a variação do valor do capital das pessoas jurídicas, decorrente da correção monetária de que trata êste artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registrado, será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montante da variação constitua reserva de capital, excluída ... (VETADO) ... da limitação do § 2º, do art. 130, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao impôsto, estabelecido no § 7º a qual será aplicada obrigatòriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus.