Art. 23 - As omissões ou erros na declaração de bens, nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, pagando o contribuinte em 12 (doze) prestações a multa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma retificação.
Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964Ementa Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.357
- Ano
- 1964
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