Art. 24 - A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas firmas e sociedades no próprio ano em que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes fiscais do Impôsto de Renda lavrar auto de infração que consigne a falta verificada.
§ 1º - Ao infrator será aplicada, pela autoridade lançadora, multa igual a capitulada no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, segundo o valor e a gravidade da infração, sem prejuízo do cômputo dos elementos apurados para fins de contrôle das declarações de rendimentos.
§ 2º - A pessoa jurídica cuja escrituração dos livros Diário e Registro de Compras contiver atrasos superiores, respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, sujeitar-se-á, também, à multa prevista no parágrafo anterior.