Art. 9 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco Milton Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva A.B. Leal Castelo Branco Filho Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Hugo de Almeida Leme Flávio Suplicy de Lacerda Arnaldo Sussekind Nelson Lavanere Wanderley Raymundo de Brito Mauro Thibau Daniel Faraco Roberto Campos Osvaldo Cordeiro de Farias ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.370, de 28 de Julho de 1964Ementa Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.370, de 28 de Julho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.370
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.