Art. 1 - Aos professôres civis vitalícios, com honras militares, dos estabelecimentos de ensino do Exército, amparados pelo § 1º do artigo 14, do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, e pelos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.042, de 11 de fevereiro de 1941, deverá ser paga a diferença entre os vencimentos a que por êsses decretos têm direito e os que vêm percebendo desde 10 de novembro de 1943 (Decreto-lei nº 5.976).
Lei nº 437-A, de 16 de Outubro de 1948Ementa Dispõe sôbre o pagamento de diferença de vencimentos aos professores civis vitalícios, com honras militares, dos estabelecimentos de ensino do Exército.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 437-A, de 16 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 437a
- Ano
- 1948
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