Art. 2 - Será pago igualmente aos mesmos professôres a gratificação de magistério, instituída pelo Decreto-lei nº 3.840, de 1º de novembro de 1941, com retroação à data em que passaram a recebê-la os docentes vitalícios militares.
Lei nº 437-A, de 16 de Outubro de 1948Ementa Dispõe sôbre o pagamento de diferença de vencimentos aos professores civis vitalícios, com honras militares, dos estabelecimentos de ensino do Exército.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 437-A, de 16 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 437a
- Ano
- 1948
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