Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 16 de outubro de 1948. NEREU RAMOS ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 437-A, de 16 de Outubro de 1948Ementa Dispõe sôbre o pagamento de diferença de vencimentos aos professores civis vitalícios, com honras militares, dos estabelecimentos de ensino do Exército.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 437-A, de 16 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 437a
- Ano
- 1948
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