Art. 5 - A Escola Paulista de Medicina poderá importar com isenção de impostos alfandegários, excluída a taxa de despacho aduaneiro, os equipamentos de laboratórios, as publicações, os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessitar para o seu funcionamento, desde que não tenham similar na indústria nacional.
Lei nº 4.421, de 29 de Setembro de 1964Ementa Transforma a Escola Paulista de Medicina em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.421, de 29 de Setembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.421
- Ano
- 1964
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