Art. 2 - O custo atuarial do ensino primário, para os efeitos do artigo 1º desta leis, será calculado sob a forma de quota percentual, com base no salário-mínimo local, arredondando êste para múltiplo de mil seguinte.
Lei nº 4.440, de 27 de Outubro de 1964Ementa Institui o Salário-Educação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.440, de 27 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.440
- Ano
- 1964
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