Art. 3 - O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a tôdas as emprêsas recolher , para êsse fim, ao Instituto ou Instituições de Aposentadoria e Pensões a que estiverem vinculados. Em relação a cada empregado, qualquer que seja o seu estado civil e o número de seus filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.
§ 1º - A contribuição de que trata êste artigo corresponderá a percentagem incidente sôbre o valor do salário-mínimo multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos prazos de reconhecimento, sanções administrativas e penais e demais dados estabelecidos com relação ás contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.
§ 2º - O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprêgo e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração recebida pelos empregados das emprêsas compreendidas por esta Lei.
§ 3º - É vedado aos Institutos de Aposentadoria e Pensões receber das emprêsas quaisquer contribuição relativas à Previdência Social, que, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º, não incluam as parcelas que forem devidas nos termos desta Lei.