Art. 4 - As contribuições recolhidas nos Estados, no Distrito Federal, e nos Territórios, deduzida a parcela de meio porcento relativa às despesas de arrecadação, serão depositadas dentro de sessenta (60) dias, sob pena de responsabilidade civil e penal, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões no Banco do Brasil S. A. em duas contas distintas:
a) - 50% a crédito do Fundo Estadual de Ensino Primário ou, na inexistência dêste, em conta vinculada ao “desenvolvimento do ensino primário”, a crédito do respectivo govêrno para aplicação de conformidade com o § 1º dêste artigo;
b) - 50% em conta vinculada ao Fundo Nacional do Ensino Primário como refôrço de seus recursos para aplicação em todo o território nacional, na conformidade e segundo os mesmos critérios de distribuição estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação (§ 2º do art. 92 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961), o qual levará em conta sôbretudo a razão direta dos índices de analfabetismo.
§ 1º - Os recursos de que trata a letra a dêste artigo serão aplicados nos Estados, e no Distrito Federal, de acôrdo com planos estabelecidos pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, e nos Territórios, de conformidade com os critérios que forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º - Durante os três primeiros anos de vigência desta Lei, 40%, 50% e 60%, respectivamente, dos recursos do salário-educação serão obrigatoriamente aplicados em despesas de custeio e o restante em construções e equipamentos de salas de aula. Nos anos seguintes, a percentagem atribuída a construção e equipamentos será fixada pelo Conselho Federal de Educação.