Art. 7 - Com o recolhimento do salário-educação, instituído por esta Lei, ou por ato de autoridade competente da administração estadual do ensino, baixado nos têrmos do art. 5º, considerar-se-á atendido pela emprêsa em relação aos filhos de seus empregados, o estatuído no art. 168, nº III, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O disposto no art. 168 nº III, da Constituição Federal, será comprido pelas emprêsas em relação aos seus próprios servidores, na forma da Legislação Estadual.