Art. 8 - Ficam assim fixados, pelo período, de três anos, as idades e valores efetivos a esta Lei:
I - 7 a 11 anos de idade a escolarização obrigatória, a que se refere o art. 1º;
II - Sete por cento do salário-mínimo para a quota percentual referida no art. 2º;
III - Dois por cento para a contribuição pelas emprêsas nos têrmos do art. 3º, § 1º.
§ 1º - Se, findo o período previsto neste artigo, não forem, por decreto do Govêrno Federal, revistas as idades e valores nêle fixados, êstes continuarão em vigor até o nôvo decreto.
§ 2º - A qualquer alteração das idades ou das porcentagens referidas nos incisos I, II e III dêste artigo, deverá corresponder proporcionalmente as das outras, a fim de que seja assegurado o equilíbrio do sistema de custeio.