Art. 2 - Nenhum financiamento de papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, livros, revistas de informações, técnicas, científicas, artísticas e filosóficas, idôneas e tradicionais atualmente existentes e em circulação, poderá ser superior a 30% do custo das importações e aquisições no País.
Parágrafo único - O financiamento de que trata êste artigo será concedido a requerimento dos interessados até o montante das quotas declaradas à FIBAN no período de outubro de 1960 até 1º de outubro de 1961, deduzidas tais quotas dos aumentos que ocorrerem na produção nacional mais o que tiver sido consumido desta redução, de modo a que o total não exceda o consumo do último ano.