Art. 9 - Para o cálculo do financiamento previsto no art. 2º desta lei, vigorará para os jornais a base do seu consumo no último ano não podendo, entretanto, nenhum financiamento para um só órgão exceder do limite entre 70 a 100 milhões de cruzeiros por ano.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo será considerada como órgão, isoladamente, tanto a edição matutina, como a vespertina, se no ultimo ano houverem funcionado separadamente.