Art. 20 - Para promoção ao Pôsto de General-de-Divisão, é necessário que o General-de-Brigada possua os seguintes requisitos: 1) os fixados nos itens 1, 2 e 3 do art. 16; 2) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou de superior, consecutivo ou não; 3) ter atingido o primeiro 1/3 (um têrço) do respectivo Quadro, se o efetivo dêsde que fôr superior a 10 (dez).
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
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