Art. 22 - O Coronel, o General-de-Brigada e o General-de-Divisão que, pela quarta vez consecutiva, fôr incluído, pelo alto Comando do Exército, entre os três primeiros colocados nas listas para escolha pelo Presidente da República, não poderá ser preterido, a partir da quarta escolha, inclusiva.
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
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