Art. 35 - Os alunos que, pela conclusão dos respectivos cursos, forem declarados Aspirantes a Oficial ou nomeados oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro das respectivas Armas ou de cada um dos Quadros de Material Bélico, Intendência, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e de Veterinária, constituem uma turma de formação de Oficiais.
§ 1º - O oficial ou Aspirante a Oficial que, na turma de formação respectiva, fôr o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 2º - O oficial que ultrapassar hierárquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 3º - O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.
§ 4º - Os oficiais-dentistas, incluídos no atual Quadro, pela Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, serão grupados em turmas para o fim previsto no presente artigo, de acôrdo com a ordem de precedência estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1935.