Da Organização dos Quadros de Acesso
Art. 39 - Quadros de Acesso são relações de oficiais em condições de serem promovidos pelos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, organizadas segundo o disposto nesta Lei.
§ 1º - Só os oficias incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados neste artigo.
§ 2º - Êsses Quadros serão organizados, separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviço, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, normalmente até o dia 10 dos meses de fevereiro e junho de cada ano, ou extraordináriamente, quando aquela autoridade determinar.
§ 3º - Para a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos Oficiais Engenheiros-Militares.
§ 4º - Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessárias à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.
§ 5º - Aprovados pelos Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o conhecimento exclusivo dos oficiais.
§ 6º - Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso, caberá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim a que se refere o parágrafo anterior, na Organização Militar em que estiver servindo, recurso ao Ministro da Guerra.