Art. 13 - O Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando ao respectivo preço unitário ex-refinaria, calculado nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta Lei, as seguintes parcelas:
I - Custo da distribuição e revenda:
a) - parcela referente às despesas gerais de distribuição;
b) - parcela referente à remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de distribuição;
c) - parcela de ressarcimento das despesas de transferência de produtos por vias internas;
d) - a parcela referente às despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.
II - Outros custos:
a) - as despesas de transferências de produtos por cabotagem, inclusive portuários e correlatos, dos derivados do petróleo tabelados produzidos no País;
b) - a parcela relativa à mistura de álcool anidro às gasolinas automotivas;
c) - a parcela destinada a atender ao ressarcimento das diferenças no valor de importação dos derivados de petróleo, realizadas de acôrdo com as cotações internacionais e se verificado pelo Conselho Nacional do Petróleo que o respectivo preço CIF de importação tenha resultado superior ao correspondente preço ex-refinaria vigente no País, estabelecido na forma prevista no art. 2º desta Lei;
d) - a parcela de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) dos preços ex-refinaria para atender às despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo;
- uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 5% (cinco por cento) do preço ex-refinaria;