Art. 6 - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatòriamente, da quota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita:
I - 11% (onze por cento), até o exercício de 1971, ao vestimento primário ou à pavimentação, enquanto necessário, ao melhoramento e à construção de estradas de rodagem, destinadas à substituição de ferrovias ou trechos ferroviários federais, reconhecidamente antieconômicos, observada a legislação em vigor.
II - 30% (trinta por cento) à pavimentação de rodovias existentes e constantes do Plano Rodoviário Nacional, e, quando necessário, aos serviços de melhoramento indispensáveis para torná-las em condições de receberem pavimento.
§ 1º - A supressão de ferrovias ou trechos ferroviários antieconômicos será aprovada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Conselho Ferroviário Nacional.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - A suspensão da operação dos ramais antieconômicos fica subordinada à existência ou construção de outra via de transporte, em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do tráfego (VETADO).
§ 4º - No caso previsto neste artigo, o trecho ferroviário será desligado da rêde ferroviária a que pertencer.
§ 5º - Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua quota, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.