Art. 2 - Nenhuma nova instalação de geração e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos ou de utilidade pública, será autorizada sem que opere ou possa operar em 60 Hertz, salvo quando circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, contra-indicarem a exigência.
Parágrafo único - Vetado.