Art. 4 - As operações realizadas com base na presente Lei, bem como os atos e contratos respectivos, serão registradas prioritàriamente e em regime de urgência pelo Tribunal de Contas da União, cujo regimento interno deverá ajustar-se à necessidade de assegurar o registro preferencial, de sorte a permitir a pronta utilização dos créditos obtidos.
Lei nº 4.457, de 6 de Novembro de 1964Ementa Eleva os limites das autorizações concedidas ao Poder Executivo pela Lei n. 1518, de 24 de dezembro de 1951, para contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.457, de 6 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.457
- Ano
- 1964
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