Art. 1 - Os órgãos de representação dos estudantes de ensino superior, que se regerão por esta Lei, têm por finalidade:
a) - defender os interêsses dos estudantes;
b) - promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;
c) - preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
d) - organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
e) - manter serviços de assistência aos estudantes carentes de recursos;
f) - realizar intercâmbio e colaboração com entidades carentes de recursos;
g) - lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.