Art. 2 - São órgãos de representação dos estudantes de ensino superior:
a) - o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;
b) - o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), em cada Universidade;
c) - o Diretório Estadual de Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Território ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior;
d) - o Diretório Nacional de Estudantes (D.N.E.), com sede na Capital Federal.
Parágrafo único - VETADO