Art. 3 - Na construção de estradas e no melhoramento do trecho para pavimentação superior na região nordestina, sempre que o local permitir, a Repartição responsável pela execução da obra construirá atêrro-barragem para represamento de águas.
Lei nº 4.466, de 12 de Novembro de 1964Ementa Determina a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção de aterro - barragem para represamento de águas.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.466, de 12 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.466
- Ano
- 1964
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