Art. 4 - Tôda a verba consignada no Orçamento da União ou decorrente de crédito especial, para construção ou pavimentação de rodovias no Nordeste, atenderá, independentemente de discriminação, a despesas com arborização e aterros-barragem ao longo dos trechos para os quais se destina.
Lei nº 4.466, de 12 de Novembro de 1964Ementa Determina a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção de aterro - barragem para represamento de águas.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.466, de 12 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.466
- Ano
- 1964
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