Art. 4 - Considerar-se-á turista o estrangeiro que, em caráter de visitante temporário, entrar ou desembarcar no território nacional, sem nêle ter residência, para permanecer por período não superior a três (3) meses, com finalidade não imigratória, como turismo, recreação, esportes, saúde, razões de família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios e sem exercer qualquer atividade remunerada ou de natureza política durante a sua estada no território nacional.
§ 1º - A dispensa da exigência de visto consular aos turistas, cidadãos de países americanos, previstas no art. 1º da Lei nº 2.526, de 1955, é estendida aos cidadão de todos os países, com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas e assegurem aos brasileiros facilidades idênticas.
§ 2º - Ao estrangeiro em viagem de turismo será exigido apenas o documento comprobatório de sua permanência legal no país, podendo ser-lhe concedido o prazo de permanência de seis (6) meses, prorrogável por igual prazo.