Art. 5 - Os passageiros, malas postais e cargas procedentes do exterior por via aérea só poderão ser desembarcados em aeroportos internacionais e sob a fiscalização e o contrôle das autoridades de Saúde, de Polícia e da Alfândega. Igualmente o embarque de passageiros, malas postais e cargas com destino ao exterior por via aérea só poderá ser efetuado em aeroportos internacionais e sob a fiscalização das mesmas autoridades.
Lei nº 4.473, de 12 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.473, de 12 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.473
- Ano
- 1964
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