Art. 9 - Nos casos previstos nas alíneas a e b dos arts. 7º e 8º, a aeronave será liberada quando satisfeitas às exigências legais e regulamentares, e paga a multa prevista nesta lei, devendo a autoridade aeronáutica determinar prazo e rota de retôrno para a aeronave estrangeira.
Lei nº 4.473, de 12 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.473, de 12 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.473
- Ano
- 1964
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