Art. 1 - A precedência funcional, a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, entre Oficiais-Generais das Fôrças Armadas, dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, fica estabelecida, de acôrdo com os cargos desempenhados na seguinte ordem:
a) - Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
b) - Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica;
c) - Comandante da Escola Superior de Guerra;
d) - Chefes de Departamentos, Secretários-Gerais, Inspetores-Gerais e Diretores-Gerais;
e) - Comandante-em-Chefe da Esquadra, Comandante de Exército e Comandantes de Zonas Aéreas.
§ 1º - Dentro de cada uma das categorias acima ordenadas, a precedência será regulada: numa mesma Fôrça Armada, pela antiguidade relativa de pôsto; entre as diferentes Fôrças Armadas, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.
§ 2º - A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.