Art. 2 - O impôsto de renda, a que estão sujeitos os magistrados, na forma da legislação vigente, não será superior a 2 (dois) meses de seus vencimentos.
Parágrafo único - O pagamento do impôsto na importância prevista neste artigo mediante requerimento, poderá ser feito em duodécimo fazendo-se o desconto em fôlha.