Art. 6 - Para o desempenho dos encargos que lhes são atribuídos, DESP organizará Delegacias Regionais no território nacional, de 3 (três) categorias, segundo sua importância, as quais serão situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único - O DFSP na forma do artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, promoverá com as Unidades da Federação, os convênios necessárias ao cumprimento de suas atribuições.