Art. 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 4.492, de 24 de Novembro de 1964Ementa Concede isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para importação de material destinado a indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.492, de 24 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.492
- Ano
- 1964
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