Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões RET01+++ (*) LEI Nº 4.492, de 24 de novembro de 1964 Concede isenção dos impostos de consumo e de importação, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para a importação de material destinado a indústria de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica. (Publicado do D.O. de 27-11-1964) retificação Na 1ª página, 1a coluna, art. 1o, parágrafo único, ONDE SE LÊ: ... condições constantes lesta lei... LEIA-SE: ...condições constantes desta lei... No art. 3o, 2a coluna, ONDE SE LÊ: ...as indústrias autotmobilísticas. LEIA-SE: ...as indústrias automobilísticas. ___________ (*) Republica-se por ter saído com omissão no D.O. de 3-2-65. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.492, de 24 de Novembro de 1964Ementa Concede isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para importação de material destinado a indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.492, de 24 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.492
- Ano
- 1964
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