Art. 10 - Os aumentos de vencimentos, abonos e gratificações concedidos aos magistrados em atividade e que se incorporam aos proventos do aposentado serão acrescidos àqueles proventos, mediante cálculo efetuado pela Secretaria do Tribunal determinado pelo seu Presidente ex officio ou por despacho em requerimento do interessado.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal, após a audiência, em dois dias, do Procurador da República que houver funcionado no processo, se homologar aquêle cálculo, mandará que os proventos com o acréscimo sejam incluídos na fôlha de pagamento até que o Tribunal de Contas se pronuncie sôbre o assunto. Se o Tribunal de Contas considerar indevido o acréscimo ou fizer alguma alteração no cálculo a êle relativo, a diferença, conforme o caso, será paga ou descontada, em fôlha, nos proventos futuros.