Art. 9 - Os proventos do magistrado aposentado deverão figurar em fôlha de pagamento organizada pela Secretaria do Tribunal, na conformidade do que tiver sido julgado pelo Tribunal de Contas, e serão pagos na mesma ocasião em que os Juízes em atividade receberem os seus vencimentos.
Parágrafo único - Os magistrados em disponibilidade ou aposentados da Justiça do antigo Distrito Federal terão as fôlhas de pagamento organizadas conjuntamente com as dos magistrados de investidura federal, que passaram a ter exercício na Justiça do Estado da Guanabara.