Art. 4 - No caso de aposentadoria compulsória por invalidez do magistrado, o respectivo processo sòmente será iniciado depois de julgada, irrecorrìvelmente, a invalidez pelo Tribunal competente (art. 189, nº I, da Constituição).
Lei nº 4.493, de 24 de Novembro de 1964Ementa Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.493, de 24 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.493
- Ano
- 1964
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