Art. 5 - O processo de aposentadoria, depois de informado pela Secretaria do Tribunal, será remetido pelo Presidente do Tribunal ao Ministério da Justiça para o fim da decretação da aposentadoria.
Parágrafo único - Se se tratar de magistrado a que se refere o art. 97 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, o processo será enviado ao Governador do Estado da Guanabara para a decretação da aposentadoria (art. 97, § 7º da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960).