Art. 22 - Quer o contrato preveja o reajustamento, quer não, será lícito em qualquer momento às partes, de comum acôrdo fixar nôvo aluguel, mediante alteração contratual, podendo estipular-se, então, que sôbre o nôvo aluguel continue a incidir, ou passe a incidir, o reajustamento de que tratam os arts. 19 e 20.
§ 1º - Se nada se dispuser a respeito na alteração contratual, o nôvo aluguel nela fixado vigorará sem reajustamento, até o término do prazo contratual, ou até que as partes, de comum acôrdo, resolvam novamente alterá-lo.
§ 2º - Extinto o prazo contratual, e prorrogada a locação, passará o aluguel a subordinar-se ao regime de reajustamento, na mesma proporção da variação dos índices do Conselho Nacional de Economia, obedecidas as demais disposições do artigo 19.
§ 3º - No curso da prorrogação poderão também as partes, de comum acôrdo, fixar nôvo aluguel para vigorar por prazo determinado ou não, aplicando-se, em tal caso, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º.