Das Locações Existentes
Art. 24 - No curso da locação já ajustada à data da presente Lei, não poderá ser elevado o aluguel a não ser pela forma e nos seguintes casos:
I - os aluguéis que correspondem a valores inferiores a um têrço do “aluguel corrigido”, adiante definido, poderão ser majorados até êste nível a partir de noventa dias da publicação desta Lei ou da data do vencimento do contrato, quando ocorrer dentro de cento e vinte meses da data desta Lei;
II - Os aluguéis que ultrapassem o limite fixado no inciso I não serão reajustados até que se verifique alteração do salário-mínimo legal;
III - a partir da data da publicação desta Lei ou do vencimento do contrato, até o final de prazo de cento e vinte meses a partir da data desta Lei, o aluguel será reajustado sempre que houver alteração de salário-mínimo legal, e ao vencer-se o prazo de cento e vinte meses, de forma que, no final dêsse período, se atinja o “aluguel corrigido e atualizado”, adiante definido, correspondente a tal data;
IV - os novos níveis sucessivos do aluguel terão início após sessenta dias da entrada em vigor de cada nível de salário-mínimo legal que lhes der origem ou do vencimento do já aludido prazo de cento e vinte meses
V - quando, da data em que esta Lei entrar em vigor até o vencimento do prazo contratual, houver prazo inferior a cento e vinte meses, o aluguel regular-se-á, até o vencimento, pelo disposto no contrato, procedendo-se, daí em diante, da mesma forma fixada nesta Lei para os contratos com prazos vencidos na data de sua entrada em vigor;
VI - quando o prazo contratual a que se refere o item V fôr igual ou superior a cento e vinte meses o aluguel regular-se-á até o vencimento, pelo disposto no contrato e será reajustado ao fim de noventa dias, a contar do vencimento do contrato, para o “aluguel corrigido e atualizado”.
§ 1º - Considera-se “aluguel corrigido”, para fins do presente capítulo, o valor que se obtiver da aplicação dos seguintes coeficientes ao aluguel primitivamente fixado no contrato prorrogado por tempo indeterminado por fôrça de lei: