Art. 28 - O nôvo aluguel retroagirá até a data em que deveria entrar em vigor, mas as eventuais diferenças em atraso só serão devidas após o trânsito em julgado da decisão final.
§ 1º - Se, em grau de recurso, fôr diminuído o nôvo aluguel modificado pela sentença, o total das importâncias pagas em excesso pelo locatário na pendência do recurso será compensado com o montante das diferenças atraso, se houver.
§ 2º - Havendo saldo em favor do locador, seu valor será reajustado de acôrdo com índices de correção monetária do Conselho Nacional de Economia, e o pagamento será feito em seis prestações mensais iguais, junto com os aluguéis dos seis meses subseqüentes ao da publicação da decisão final.
§ 3º - Havendo saldo em favor do locatário, reajustado o seu valor pela mesma forma, proceder-se-á ao desconto do pagamento dos aluguéis dos meses subseqüentes ao da publicação da decisão final, até o limite de saldo.
§ 4º - Se a locação se extinguir antes de satisfeito o crédito resultante da compensação, a favor do locador ou do locatário, poderá o credor cobrar o saldo por via executiva.
§ 5º - O não pagamento, pelo locatário, de qualquer parcela por ventura devida a título de diferenças em atraso, equiparar-se-á, para todos os efeitos, ao não pagamento do aluguel.