Dos encargos e tributos
Art. 30 - Nas locações ajustadas após a entrada em vigor desta Lei, o pagamento dos encargos e tributos, salvo a subscrição obrigatória de letras imobiliárias prevista, nos arts. 31 e 32, poderá ser convencionado livremente.
§ 1º - No silêncio do contrato caberá ao locatário apenas o pagamento das taxas.
§ 2º - O pagamento dos tributos e encargos que competia ao locatário se fará pelo sistema de reembôlso ao locador, aplicando-se para constituição do locatário em mora, o disposto no art. 361, do Código de Processo Civil, salvo se as partes ajustarem a cobrança em duodécimos, juntamente com o aluguel mensal, fazendo-se no recibo a discriminação respectiva.
§ 3º - Se o objeto da locação fôr unidade em vila ou edifício de apartamentos ou escritórios, juntamente com o aluguel pagará o locatário as despesas normais de condomínio, podendo os respectivos comprovantes ser examinados em poder do síndico ou da administração.