Art. 111 - A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:
I - dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e sêlo, assim como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Impôsto de Renda;
II - promover o contrôle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;
III - fiscalizar as emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes;
IV - Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições, decidindo sôbre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.
V - Julgar:
a) - em primeira instância, através de seus órgãos regionais – os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do impôsto de consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância, serão da competência, da repartição que efetuar o despacho, de cuja decisão caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes;
b) - em única instância, através de seu órgão central – as consultas relativas aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela União, e das entidades de classe de âmbito nacional;
c) - em segunda e última instância através de seu órgão central – as consultas julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais.
§ 1º - A competência, para o preparo dos processos referidos no inciso V dêste artigo será, fixada em Regulamento.