Art. 123 - Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, tôda a matéria relativa ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de documentos e livros fiscais, ou alterará os já, existentes, prescrevendo, as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará. tôdas as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do impôsto.
Parágrafo único - Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do impôsto.