Art. 38 - O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a respectiva data.
Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.502
- Ano
- 1964
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