Do Domicílio Fiscal
Art. 41 - Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e determinação da competência das autoridades administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto.
I - se pessoa júri, de direito privado ou público. ou firma individual – o lugar de situação do seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma o daquele ou daquela que fôr responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;
II - se comerciante ambulante – o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;
III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores – o lugar da pratica dos atos ou da ocorrência dos fatos que deem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde fôr encontrada.
Parágrafo único - O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.