Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos
Art. 43 - O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade rua e número) a expressão “Indústria Brasileira’ e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao contrôle fiscal do produto, na forma do regulamento.
§ 1º - Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão – “Isento do Impôsto de Consumo" – e a marcação do preço número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto estiver ligado a êste ou dêle decorrer isenção de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão “Amostra Gratis".
§ 2º - As indicações dêste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.
§ 3º - O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou do país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.
§ 4º - A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produto.