Art. 48 - A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação “Nota Fiscal” e número de ordem;
II - nome, enderêço e número de inscrição do emitente;
III - natureza da operação;
IV - nome e enderêço do destinatário;
V - data e via da nota, e data da saída, do produto do esbabelecimento emitente;
VI - discriminação dos produtos pela quantidade, marca, tipo, modêlo.
VII - classificação fiscal do produto e valor do impôsto sôbre êle incidente;
VIII - nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos volumes).
§ 1º - Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota
§ 2º - A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do impôsto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.
§ 3º - A nota fiscal poderá conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.