Art. 51 - É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos: I. a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as normas desta lei, deva incidir sôbre o todo; II. a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deverá ser emitida nota fiscal correspondente ao todo, com descrição das partes que a acompanham e das que serão remetidas posteriormente, devendo, nas remessas restantes ser emitidas novas notas fiscais, discriminando as partes a que se referem e fazendo remissão á nota global originàriamente extraida.